NutriSaúde

Valores: Ênfase na interdisciplinaridade.

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Valores: Ética, integridade e responsabilidade na discussão e difusão de conhecimentos.

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Valores: Transparência nas relações.

domingo, 29 de julho de 2012

Conheça o Parecer do CRN-3 sobre Vegetarianismo

Aconselhamos a leitura do Guia Alimentar de Dietas Vegetarianas para Adultos (2012) da Sociedade Vegetariana Brasileira.

Vegetarianismo


O Conselho Regional de Nutricionistas – 3ª Região, dando continuidade ao Projeto "Ponto e Contra Ponto", para discussão de diversos temas polêmicos e de interesse para a atuação do nutricionista, divulga o resultado das discussões sobre Vegetarianismo, quando profissionais analisaram as questões nutricionais, sociais e culturais inerentes ao tema.

Nesta discussão, destacaram-se as seguintes considerações:
– os seres humanos são animais onívoros que podem consumir tanto os produtos de origem animal como vegetal. Por sua natureza biológica, o homem pode comer o que quiser. As vicissitudes ambientais, associadas à pulsão de vida vêm determinando as alterações evolutivas nos costumes alimentares;
– vegetariano é aquele que exclui de sua alimentação todos os tipos de carne, aves exclui de sua alimentação todos os tipos de carne, aves e peixes e seus derivados, podendo ou não utilizar laticínios ou ovos;
– a alimentação vegetariana é praticada, atualmente, por diversas razões - científicas, ambientais, religiosas, filosóficas, éticas. Estudos científicos demonstram que é possível atingir o equilíbrio e a adequação nutricional com dietas vegetarianas- ovolactovegetarianas, lactovegetarianas, ovovegetarianas e até veganas, desde que bem planejadas e, se necessário, suplementadas;
– a dieta vegetariana estrita (vegana) não apresenta fontes nutricionais de vitamina B12, que deve ser fornecida por meio de alimentos fortificados ou suplementos. Os elementos que exigem maior atenção na alimentação do ovolactovegetariano são: ferro, zinco e ômega-3. Na dieta vegetariana estrita deve haver atenção, além de vitamina B12, para cálcio e proteína;
Diante destas considerações, o CRN-3 RECOMENDA aos nutricionistas para que estejam atentos ao seguinte:
1) Qualquer dieta mal planejada, vegetariana ou onívora, pode ser prejudicial à saúde, levando a deficiências nutricionais.

2) As dietas vegetarianas, quando atendem às necessidades nutricionais individuais, podem promover o crescimento, desenvolvimento e manutenção adequados e podem ser adotadas em qualquer ciclo de vida.
3) Indivíduos com distúrbios alimentares (anorexia nervosa, bulimia, ortorexia e outros), em algum momento da evolução da doença, estão sujeitos a adotar dietas restritivas de qualquer tipo, vegetarianas ou não e devem ser avaliados nesse contexto.
4) A adequação nutricional da dieta vegetariana estrita (vegana) é mais difícil de atingir e exige planejamento e orientação alimentar cuidadosos, incluindo suplementação específica

Ao nutricionista cabe orientar o planejamento alimentar dos indivíduos, visando à promoção da saúde, respeitando as individualidades e opções pessoais quanto ao tipo de dieta. Aspectos biológicos, psicológicos e socioculturais da relação entre o indivíduo e os alimentos devem sempre ser considerados, no processo da atenção dietética.
Colegiado do CRN 3ª Região 2011-2014

domingo, 15 de julho de 2012

Educação nutricional na escola

Durante 50 anos os problemas nutricionais eram decorridos da desnutrição. De 1990 até os dias atuais houve um aumento significante do sobrepeso e da obesidade (SANTOS, 2005).

       Segundo a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF 2008-2009) uma em cada três crianças está acima do peso recomendado pela Organização Mundial da Saúde.

       Hoje a maior causa de mortalidade no mundo são as doenças que poderiam ser evitados com alimentação adequada, exercício físico e estilo de vida saudável. Neste contexto a promoção da alimentação saudável é uma medida essencial para a saúde.

Portanto, definimos a educação nutricional como uma adoção voluntária de hábitos alimentares que conduza à saúde e ao bem estar, transformando e resgatando hábitos alimentares tradicionais (FAGIOLI; NASSER, 2006).

Mas para o diagnóstico de um bom planejamento de ensino, o nutricionista deverá ter esclarecido os 3 componentes do comportamento alimentar dos indivíduos (MOTTA; BOOG, 1984). Lembrando que o comportamento alimentar tem suas bases fixadas na infância, transmitidas pela família e sustentadas por tradições.

Os três componentes do comportamento alimentar vêm descritos abaixo:

  • Comportamento cognitivo: corresponde ao saber, é o que o individuo sabe sobre alimentos, alimentação e nutrição, é o que influencia em maior ou menor grau seu comportamento alimentar.
  • Comportamento afetivo: corresponde aquilo que se sente sobre as práticas alimentares. São as atitudes envolvendo os motivos intrínsecos relacionados aos valores sociais, culturais, religiosos, familiares entre outros. São os significados diversos que o alimento tem para as pessoas.
  • Situacional do comportamento: o fator social também pode facilitar ou dificultar um determinado comportamento, já que fatores econômicos limitam a adesão a certos alimentos.

A nutrição como Educação Nutricional está envolvida em todos os ciclos da vida: gestantes, nutrizes, lactentes, pré-escolares, escolares, adultos, idosos e enfermos. Porém, nesta postagem focaremos nos pré-escolares e escolares.

A educação nutricional dentro da escola tem como enfoque (WOEHLERT et al., 2007):

  • Diretores e educadores: conscientizar sobre a importância da formação de bons hábitos alimentares para a prevenção de doenças crônicas não comunicáveis (nova nomenclatura segundo a OMS para doenças crônicas não transmissíveis) e motivá-los para que trabalhem o tema em sala de aula.
  • Funcionários da cozinha: ter conhecimento sobre as boas práticas de fabricação, sobre alimentação e nutrição e incentivar o consumo dos alimentos pelos alunos.
  • Família: o processo de ensino aprendizagem em Educação Nutricional pela escola infantil deve ser estendido aos pais das crianças para que o processo se efetive com sucesso.

Hoje em dia os conceitos educacionais mais utilizados são o tradicional (que é aquele conceito conservador, mecânico) e o construtivista (conceito que tem por finalidade construir conhecimento, interagindo com o meio social e natural).

Para o pré-escolar utilizam-se esquemas senso-motor e perceptivo, que se caracterizam pela necessidade de manipulação concreta de objetos materiais, até a progressiva evolução para a aprendizagem por meio da observação. Já para o escolar o desenvolvimento cognitivo caracteriza-se pela possibilidade de buscar explicações diferentes e até divergentes a respeito das características do objeto de estudo (FAGIOLI; NASSER, 2006).

Para um bom planejamento de ensino precisa-se definir (FAGIOLI; NASSER, 2006):

  • Diagnóstico = qual é o problema?
  • Objetivo = o que deve ser mudado?
  • Conteúdo programático = o que fazer para atingir seus objetivos?
  • Estratégia = como fazer?
  • Avaliação = Como avaliar se sua estratégia atingiu seus objetivos?

O desenvolvimento de projetos de educação alimentar e nutricional exige uma colaboração mútua entre professores e nutricionista, o que se constitui na prática, em exercício de interdisciplinaridade, na medida em que profissionais de áreas diferentes interagem nas ações concretas (BOOG, 2008).



Christiane A. Rezitano
Nutricionista
Responsável Técnica da Gota de Leite, Santos-SP
Pós graduada em Nutrição Clínica


Referências bibliográficas

BOOG. M. C. F. O professor e a alimentação escolar – Ensinando a amar a terra e o que a terra produz. Campinas, SP: Komedi, 2008.

FAGIOLI, D.; NASSER, L. A. Educação nutricional na infância e na adolescência – Planejamento, intervenção, avaliação e dinâmicas. São Paulo: RCN Editora, 2006.

MOTTA, D. G. da; BOOG, M. C. F. Educação Nutricional. São Paulo: IBRASA, 1984. 159 p.

SANTOS, L. A. da S. Educação Alimentar e Nutricional no contexto da promoção de práticas alimentares saudáveis. Rev. Nutr. Campinas, v. 18, n.5, p. 681-692, set/out., 2005.

WOEHLERT, A. P. et al. Nutrição & Pedagogia – o caminho do sucesso à educação alimentar e nutricional em escolas de educação infantil. Porto Alegre: Nova Prova, 2007. 80 p.

PESQUISA DE ORÇAMENTO FAMILIAR (POF 2008-2009) Antropometria e estado nutricional de crianças, adolescentes e adultos no Brasil. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php id_noticia=1699&id_pagina=1/Acesso em: 06 de julho de 2012.

 

Imagem disponível em: http://nutrizonline.com.br/servicos-educacao-nutricional-em-escolas



Evento de Nutrição Santos.

domingo, 1 de julho de 2012

As normas de segurança de trabalho no dia a dia dos profissionais da área de nutrição


O Ministério do trabalho determina a partir das Normas Regulamentadoras (NRs) os padrões que devem ser seguidos sobre segurança de trabalho e ergonomia. O nutricionista e técnico em nutrição e dietética (TND), que em sua maioria, atuam supervisionando equipes de manipuladores de alimentos, necessitam conhecer e atentar-se em relação às normativas, a fim de esclarecer à empresa sobre as exigências que devem ser implantadas, com o propósito de garantir a segurança do trabalhador e consequentemente segurança da empresa.


Sem dúvida que a presença do técnico de segurança e/ou engenheiro do trabalho na empresa trazem amplo acompanhamento destes padrões e a relação entre esses profissionais com o nutricionista e TND é essencial para a efetividade da segurança do trabalho.

Os pontos principais das NRs relacionados às áreas de atuação dos profissionais da nutrição vêm destacados a seguir. Aconselha-se, entretanto, a leitura das normativas para melhor avaliação e crítica da segurança de trabalho de sua empresa, uma vez que o não atendimento às mesmas poderá trazer grandes prejuízos aos empregadores e aos empregados.
Ressalta-se que todas as NRs podem ser consultadas no site do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br.

A NR1 que define as disposições gerais sobre Segurança do Trabalho e medicina do trabalho, traz a descrição das competências do empregador e do empregado na área de segurança do trabalho. Sendo assim, destaca-se aqui que o órgão fiscalizador do cumprimento dos preceitos legais e regulamentadores sobre segurança e medicina do trabalho, além do Programa Alimentação do Trabalhador, é a Delegacia Regional do Trabalho, nos limites de sua jurisdição.
De acordo com o artigo 1.7 desta NR, cabe ao empregador: “cumprir e fazer cumprir as disposição legais sobre segurança e medicina do trabalho”; prevenir atos inseguros; adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais e os meios para prevenção de tais acidentes.
Ao passo que é dever do empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; utilizar os EPIs fornecidos pela empresa; submeter-se aos exames médicos solicitados pelo empregador; colaborar com a empresa para a aplicação das Normas Regulamentadoras.

A NR 5 trata sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que possui como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. Muitos nutricionistas e técnicos em nutrição têm atuado efetivamente nesta Comissão, apresentando a importância da alimentação para prevenção de acidentes e doenças, cabendo aos mesmos o conhecimento da Normativa que rege as atividades desse grupo.  

A NR 6 é uma das normas regulamentadoras mais importantes para a área da nutrição. Nela estão contidas as exigências em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Segundo esta NR, os equipamentos de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderão ser postos à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Alguns profissionais possuem dificuldades na solicitação de EPIs, principalmente sapatos de segurança, pois o empregador alega que estes EPIs não são de sua responsabilidade. Porém, na NR-6 está bem descrito que a empresa é “obrigada” a fornecer gratuitamente aos seus empregados EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
Nesta mesma NR estão descritos os EPIs que devem ser fornecidos aos funcionários conforme a atividade realizada. São definidas as exigências de EPI de acordo com o risco do empregado.
Assim, destacamos os EPIs abaixo, que são exigências estabelecidas aos funcionários que atuam na manipulação de alimentos em cozinhas.

a) EPI para proteção da cabeça

Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica


Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes, ou seja, partículas que se movem, como por exemplo o risco de um funcionário que trabalha em uma fritadeira.


Protetor auditivo para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido pela NR15, Anexos I e II. Segundo técnicos de segurança experientes na área de cozinhas industriais, é muito difícil o ruído de uma cozinha ultrapassar o limite seguro ao trabalhador. Caso este esteja ocorrendo, poderá ser corrigido através de uma adequada manutenção de equipamentos, pois provavelmente está sendo o problema enfrentado pela empresa.


b) EPIs para proteção dos membros superiores

Luvas de segurança para proteção contra agentes cortantes e perfurantes (ex. luva malha de aço)


 Luvas de segurança para proteção contra agentes térmicos (ex. para retirada de alimentos do forno ou fogão, para entrada na câmara frigorífica)


Luvas de segurança para proteção contra agentes químicos (ex.funcionários que manipulam produtos químicos para a limpeza da cozinha)

Manga de segurança para proteção do braço e antebraço contra agentes térmicos (ex. mangote)


c) EPIs para proteção dos membros inferiores

Calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos, agentes térmicos, agentes cortantes e escoriantes


Calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com o uso de água (ex. botas)


NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Esta NR estabelece os padrões mínimos exigidos para execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Fica definido na NR 7 que o PCMSO deverá incluir a realização de exames médicos no período admissional, periódico de retorno ao trabalho, havendo mudança de função e demissional. Os exames médicos compreendem avaliação clínica abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, além de exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR e seus anexos. Lembrando que para manipuladores de alimentos devemos seguir os padrões determinados pela CVS 06/99 e CVS 18/08 (Estado de São Paulo), a não ser que o município possua uma legislação própria, como é a realidade do município de São Paulo (Portaria nº 2619/2011).
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), sendo em duas vias. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador.

NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA, segundo esta Norma regulamentadora, deverá ser realizado quando necessário ou ao menos uma vez ao ano, através de uma análise global, a fim de avaliar os principais riscos e que sejam realizados os ajustes necessários para a proteção do trabalhador. Nesta análise são avaliados os principais riscos ambientes, sejam eles químicos, físicos ou biológicos, com suas devidas medições e com base nele serão propostas medidas para a prevenção de futuros acidentes de trabalho. Uma das principais medidas de proteção cedida pela empresa corresponde à utilização dos EPIs necessários à função de cada funcionário.

A NR 12 trata sobre as instalações necessárias para o manuseio de máquinas e equipamentos, além da necessidade de dispositivos de segurança em máquinas e equipamentos, sendo alguns relacionados à cozinha.

NR 15 dispõe sobre as atividades consideradas insalubres, conforme avaliação do nível de ruído e exposição ao calor.

NR 23 determina que todas as empresas deverão possuir proteção contra incêndio; saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; equipamento suficiente para combater fogo em seu início e pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos. Nesta mesma NR estão apresentadas a classificação de fogo (A a D) e todas as especificações em relação aos equipamentos e a conduta dos funcionários de uma empresa quando na presença de um acidente (incêndio).

NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. A referida NR apresenta os principais procedimentos e necessidades de instalações para a segurança do trabalhador na área de saúde, onde o risco biológico é relevante. São estabelecidas as vacinas necessárias aos trabalhadores nesta área de trabalho.

Karina Nunes de Simas
Nutricionista
Mestre em Ciência de Alimentos
Pós-graduada em Nutrição Clínica Funcional
Aprimoranda em Unidades Produtoras de Refeições - SINESP


Referências bibliográficas

SÃO PAULO. Manuais de Legislação Atlas. Segurança e Medicina do Trabalho. 57ª ed.São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005.

Agradecimentos ao Prof. Ismael Domingos do Aprimoramento em Unidades Produtoras de Refeições realizado pelo Sindicato de Nutricionistas do Estado de São Paulo (SINESP)